|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.14  |  Diversos   

Portador de HIV não consegue provar discriminação em negativa de admissão a plano de aposentadoria

O motivo da não admissão do empregado ao plano de benefícios teria sido o fato de ser portador de doença cardíaca grave, e não do HIV.

Foi negado provimento ao agravo de um ex-empregado da Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social (FIBRA), portador do vírus HIV, que alegava ter sido discriminado quando teve negado seu pedido de adesão a plano de benefícios e aposentadoria complementar. Os ministros da 7ª Turma do TST verificaram que, segundo o TRT-9, o motivo da não admissão do empregado no plano de benefícios foi o fato de ser portador de doença cardíaca grave, e não do HIV. Além disso, ele teve nova oportunidade de aderir ao plano, e deixou de fazer a inscrição.

Diante dos termos do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, assinalou que, em sede de recurso ao TST, a conclusão do Regional não pode ser revista, pois exige análise de provas, impossibilitada pela Súmula 126 do TST. O ministro destacou que, no julgamento, o Regional "foi categórico em afirmar que, já à época da admissão do trabalhador, a empresa sabia da condição de soropositivo, não obstando, contudo, que ele passasse a pertencer ao seu quadro de pessoal". Essa circunstância, segundo o Regional, afastaria, "a princípio, a possibilidade da empresa nutrir cultura discriminatória contra esse segmento social". O relator foi seguido pelos demais membros da Turma.

Além disso, segundo o TRT, tempos depois que o pedido de admissão foi negado, o regulamento do plano foi reformulado, e havia possibilidade de novo pedido de inserção. Para os empregados com doença preexistente comprovada nos exames (caso dele, que teria doença cardíaca), era exigido o pagamento de uma contribuição (joia atuarial de agravamento de risco). O empregado não comprovou, no processo, que teria feito novo pedido de inscrição ou oferecido o pagamento da joia, nem de que o pedido teria sido rejeitado novamente.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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