|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.12  |  Diversos   

Portador de doença cardíaca ganha liminar para colocação de stents

A juíza destacou que o direito à saúde é direito amplo e universal.

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao município de Natal que autorize imediatamente a realização do procedimento médico e colocação de dois stents farmacológicos indicada para o autor, através da rede pública ou privada, arcando com os custos necessários. Para o cumprimento da decisão, no prazo de cinco dias, a Secretária Municipal de Saúde Pública de Natal deverá ser notificada pessoalmente.

O autor alegou na ação que é portador de doença grave e necessita de procedimento cirúrgico para colocação de dois stents farmacológicos.

Ao analisar o processo, a magistrada deferiu o pedido liminar em virtude de estar caracterizados os requisitos que autorizam a concessão da medida, já que o caráter de urgência ou o perigo da demora, afigura-se plausível diante da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na realização do procedimento médico pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde.

Para a juíza, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício. Ela ressaltou que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa.

Tal alegação se justifica no fato de que, o que a Constituição da República impõe, é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

Desse modo, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, entendeu que, diante da gravidade da situação e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Município de Natal a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

(Processo nº 0801936-75.2012.8.20.0001).

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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