|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.14  |  Trabalhista   

Portador de distúrbio do sono deverá ser reintegrado no emprego e encaminhado para tratamento

Documento comprovou que o trabalhador, em razão do distúrbio que sofria, não tinha aptidão para exercer sua função habitual na empresa – operador de máquinas de instalação – à época da rescisão do contrato de trabalho. Conforme a magistrada, se o empregado encontra-se inapto para o trabalho, ainda que sua incapacidade não tenha relação direta com as atividades laborais, ele tem direito à interrupção do contrato de trabalho.

Foi confirmada a sentença que declarou nula a dispensa do trabalhador e determinou sua reintegração no emprego com o consequente encaminhamento ao INSS para tratamento ou readaptação funcional. A decisão, da 7ª Turma do TRT3, entendeu que a Previdência Social é um direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 6º CF/88). Todo trabalhador que contribui mensalmente para o órgão previdenciário é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o auxílio-doença, entre outros. O empregado é um segurado obrigatório e, por essa razão, deve ser amparado em caso de doença, como previsto na legislação previdenciária.

A tese da empregadora foi a de que o trabalhador não gozava de qualquer espécie de benefício previdenciário no momento da dispensa, estando apto para o trabalho. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ele não teria direito à estabilidade provisória.

Esses argumentos não convenceram a relatora. Ela constatou que o empregado apresentava vários distúrbios do sono e teve de se afastar do trabalho por duas vezes seguidas para tratamento de saúde. E, de acordo com o último atestado médico juntado, ele estava em tratamento de doença diagnosticada como distúrbio do sono. Por isso ficou impossibilitado de exercer a função de motorista ou de operar máquinas por um período de 90 dias, pois isso demanda um maior grau de atenção e poderia colocar a vida dele em risco.

Na visão da juíza convocada, esse documento comprovou que o trabalhador, em razão do distúrbio que sofria, não tinha aptidão para exercer sua função habitual na empresa – operador de máquinas de instalação – à época da rescisão do contrato de trabalho. Conforme pontuou, se o empregado se encontra inapto para o trabalho, ainda que sua incapacidade não tenha relação direta com as atividades laborais, ele tem direito à interrupção do contrato de trabalho. Após o período de 15 dias, o contrato deve ser suspenso, com o devido encaminhamento ao INSS (arts. 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8.213/91).

Diante disso, ela considerou ilegal a dispensa do empregado incapacitado, uma vez que ele deveria ter sido encaminhado para tratamento ou para readaptação funcional. "À luz do art. 187 do CCB, configura-se manifestamente ilegal a dispensa de empregado incapacitado, ainda que a doença ou o distúrbio que o acometeu não tenha imediata vinculação com as atividades desenvolvidas na empresa, constituindo o despedimento operado nessas circunstâncias manifesto abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o pacto laboral. Considerando que a ré não encaminhou oportunamente o contratado ao INSS como também não envidou a sua readaptação funcional mesmo diante do quadro incapacitante por ele apresentado, deve ser declarada nula a rescisão, sob pena de favorecê-la por sua própria torpeza, o que não pode ser admitido, a teor do art. 9º da CLT", destacou a magistrada.

Pontuando que, em face da antijuridicidade da conduta da empregadora, não se pode permitir que o trabalhador tenha qualquer prejuízo decorrente da rescisão do contrato de trabalho, a juíza convocada manteve a decisão de origem que declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração no emprego, com o consequente encaminhamento ao INSS para tratamento ou readaptação funcional. Manteve, também, a condenação de pagar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração do trabalhador, bem como todas as vantagens que ele receberia caso estivesse em atividade, com fundamento no princípio da restituição integral (arts. 389, 927 e 944 do Código Civil).

( 0001173-91.2010.5.03.0069 ED )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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