|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.12  |  Diversos   

Portador de câncer tem direito à isenção de imposto de renda

Embora seja necessária a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial para a concessão do benefício, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular.

Foi mantida sentença que declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. A decisão partiu da 7ª Turma do TRF1.

A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do STF firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial. Tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do CPC, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular.

Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos que sobre eles recaem.

Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.

Essas as razões que levaram a 7ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.

Processo nº: 0015497-23.2009.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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