Pneus danificados, alinhamento do veículo, cambagem dianteira, troca de bieleta e rolamento de roda foram os itens apresentados pelo condutor para caracterizar o dano moral.
A ação ajuizada por um homem contra o Município de Campo Grande foi julgada procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. O homem solicita o pagamento dos danos causados em seu veículo, na quantia de R$ 2.890,14.
De acordo com os autos, no dia 28 de dezembro de 2012, o autor trafegava pela Rua Itaquiraí, em frente ao nº 201, no Bairro Itanhangá Park, quando o pneu de seu veículo estourou após passar em cima de uma tampa de bueiro quebrada e levantada no meio da rua. Assim, solicitou a condenação do município ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, num total equivalente a R$ 2.890,14, referentes à roda e o pneu danificados e o alinhamento, cambagem dianteira, troca de bieleta e rolamento de roda.
Citado em juízo, o Município apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido.
Conforme a sentença, "é indubitável a responsabilidade do Município sobre a via pública, vez que é o incumbido da manutenção e sinalização das vias devendo, pois realizar os reparos necessários ou, caso não seja possível, advertir os usuários sobre eventuais perigos e obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham".
Sobre o pagamento dos danos, "existindo nexo causal entre o dano causado ao autor e a inércia do Município, este deve ser responsabilizado pelos danos a que deu causa. Por todo exposto, procede o pedido de reparação de danos materiais do autor, devendo a ré arcar com o custo do conserto do veículo do autor, no valor de R$ 2.890,14".
Processo: 0000199-22.2013.8.12.0110
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759