|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.12  |  Dano Moral   

Por ter ocorrido bloqueio indevido em sua conta bancária, mulher deve ser indenizada por dano moral

O fato de o réu ter corrigido a falha, tão logo tenha tomado conhecimento do equívoco, não o desincumbe da responsabilidade pelos danos causados à parte adversa.

O Município de Londrina foi condenado a pagar a uma mulher a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter determinado bloqueio indevido em sua conta-corrente bancária. 

Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou em parte (apenas para dividir proporcionalmente o valor dos honorários e os ônus sucumbenciais) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pela mulher contra o Município de Londrina.

No recurso de apelação, o Município de Londrina sustentou que, ao tomar conhecimento do erro, determinou o imediato debloqueio do valor e que não há interesse processual relativamente ao pedido de indenização por dano moral, pois o equívoco causou à autora apenas mero aborrecimento.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Fernando Antonio Prazeres, consignou em seu voto: "O fato de o réu [Município de Londrina] ter corrigido a falha, tão logo tenha tomado conhecimento do equívoco, não o desincumbe da responsabilidade pelos danos causados à parte adversa".

"E o interesse processual para o ajuizamento da demanda subsiste, pois restou comprovado nos autos que a apelada teve valores bloqueados indevidamente pelo Município, o que lhe gerou prejuízos."

(Apelação Cível n.º 848382-7)

Fonte: TJPR

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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