O fato de o réu ter corrigido a falha, tão logo tenha tomado conhecimento do equívoco, não o desincumbe da responsabilidade pelos danos causados à parte adversa.
O Município de Londrina foi condenado a pagar a uma mulher a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter determinado bloqueio indevido em sua conta-corrente bancária.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou em parte (apenas para dividir proporcionalmente o valor dos honorários e os ônus sucumbenciais) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pela mulher contra o Município de Londrina.
No recurso de apelação, o Município de Londrina sustentou que, ao tomar conhecimento do erro, determinou o imediato debloqueio do valor e que não há interesse processual relativamente ao pedido de indenização por dano moral, pois o equívoco causou à autora apenas mero aborrecimento.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Fernando Antonio Prazeres, consignou em seu voto: "O fato de o réu [Município de Londrina] ter corrigido a falha, tão logo tenha tomado conhecimento do equívoco, não o desincumbe da responsabilidade pelos danos causados à parte adversa".
"E o interesse processual para o ajuizamento da demanda subsiste, pois restou comprovado nos autos que a apelada teve valores bloqueados indevidamente pelo Município, o que lhe gerou prejuízos."
(Apelação Cível n.º 848382-7)
Fonte: TJPR
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759