|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.05.13  |  Consumidor   

Por ser excluído do plano de saúde, aposentado receberá indenização

Homem teria deixado de pagar as mensalidades por dificuldades financeiras.

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou à Unimed Natal a inclusão de um servidor aposentado do DER do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de seus dependentes, no plano de saúde da empresa, sem exigência de qualquer carência.
O magistrado condenou ainda a Unimed Natal e o DER ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devidamente corrigido.

O motivo da condenação

O autor informou nos autos ser beneficiário de plano de saúde coletivo estipulado entre DER e Unimed Natal em favor dos servidores do órgão público mediante o pagamento de mensalidade, tendo por objeto à assistência médico-hospitalar de diagnóstico e terapia.

Em razão de dificuldade financeira, deixou de pagar as mensalidades dos meses de fevereiro, março e abril de 2012, o que levou o DER a solicitar sua exclusão e de seus dependentes do plano de saúde, em 2 de abril de 2012, havendo a Unimed Natal acatado a solicitação no dia 1º de maio de 2012, sem lhe enviar nenhuma notificação prévia.

Explanou, ainda, que, após ciência da suspensão da prestação do serviço, compareceu ao DER e pagou toda a dívida, mas não lhe foi concedido o restabelecimento dos serviços. Assim, pleiteou liminarmente a sua imediata inclusão, bem como de seus dependentes, no plano de saúde da Unimed Natal, sem exigência de qualquer carência.

No mérito, pediu pela confirmação da liminar e a condenação do DER e da Unimed Natal ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o juiz, apesar do contrato estipulado entre os réus ser empresarial coletivo e ter ocorrido a inadimplência do autor quanto à mensalidade, este jamais poderia ter sido excluído do plano de saúde sem antes ser notificado. A exclusão do autor do plano de saúde na ausência de notificação configura, neste caso, ilícito passível de motivar o dever de indenizar, conforme entendimento dos tribunais de todo o país.

O magistrado alertou para o fato de que, embora inadimplente, excluído o beneficiário de plano de saúde sem a devida notificação pessoal prévia, ficou configurado o dano moral, sendo prescindível a prova cabal do efetivo prejuízo e, em se tratando de relação de consumo, a culpabilidade do fornecedor do serviço, isto porque a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Entendeu por fim que os réus são solidariamente responsáveis pela obrigação de indenizar.

Processo: 0119380-65.2012.8.20.0001

FONTE: TJRN

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro