O dano moral indenizável foi caracterizado pela conduta da ré que solicitou o orçamento ao autor e, após efetuado o conserto, negou-se a ressarcir a totalidade do que foi desembolsado.
A condenação imposta a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar um motorista que teve seu carro danificado após cair em buraco na via pública foi mantida pela 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP. A empresa deverá pagar a quantia de R$ 3.714,80 a título de danos morais e R$ 363,00 pelos danos materiais.
O autor alegou que o veículo sofreu diversas avarias ao cair no buraco aberto pela Sabesp para conserto de vazamento de água. Já a Companhia contestou a autenticidade dos orçamentos apresentados pelo motorista.
Ao julgar o recurso, o desembargador Ruy Coppola reconheceu a responsabilidade da empresa e manteve a condenação. "A conduta da ré, que solicitou orçamentos ao autor e, depois de muito tempo, quando já efetuado o conserto, negou-se a ressarcir a totalidade do que foi desembolsado, não pode ser tratada como geradora de mero aborrecimento, mas caracteriza dano moral indenizável."
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes Dangelo.
Apelação: 9150088-19.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759