|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.10.13  |  Dano Moral   

Por queda durante desembarque, empresa de ônibus terá que indenizar idosa

Conforme a autora, uma freada brusca no momento em que descia do transporte coletivo resultou em escoriações e fratura da clavícula.

A sentença condenatória do juiz da Vara Cível de Planaltina contra a empresa de transporte rodoviário Viva Brasília Viação Valmir Amaral Ltda foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 2.231,50 por danos materiais a uma idosa que caiu do ônibus no momento do desembarque.

A autora narrou na ação que na data do acidente usava o transporte coletivo na companhia de sua neta. Ao desembarcar na parada de destino, o motorista do ônibus freou bruscamente e ela foi arremessada para fora do veículo que trafegava com a porta dianteira aberta. Na queda, a senhora se chocou com a via pública, sofrendo escoriações e fratura da clavícula. Depois disso ainda entrou em contato com a empresa com o intuito de tentar um acordo amigável quanto às despesas do tratamento, porém não obteve êxito nesse sentido.

Em contestação, a ré negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu a culpa exclusiva da passageira, que não tomou as precauções necessárias no momento da descida. Ainda segundo a empresa, a idosa teria se dirigido à porta traseira de maneira diversa ao recomendado para este público.

A Viva Brasília foi condenada em 1ª Instância e recorreu da sentença repisando a tese da culpa da autora. A 2ª Turma Cível manteve a decisão recorrida na íntegra. De acordo com o relator do recurso os depoimentos prestados em juízo confirmam a versão da passageira. O próprio motorista da viação reconheceu que freou bruscamente e que a porta dianteira estava com defeito. Por outro lado, o depoimento da neta da autora confirmou que sua avó fez o desembarque pela frente do veículo.

Além disso, o relator destacou: "Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, com fundamento no § 6° do art. 37 da Constituição Federal. Ou seja, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços independe de dolo ou culpa do agente cuja conduta originou o dano. Em outras palavras, neste caso, basta que se verifique o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano sofrido pela vítima.

Processo:  20120510076118

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro