|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.13  |  Diversos   

Por propaganda enganosa, empresa terá de asfaltar loteamento

A publicidade veiculada nos meios de comunicação mostrava um residencial com maior qualidade do que o entregue. O custo da obra deverá ser rateado entre a prefeitura e a companhia condenada.

A empresa Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda e a Agência Municipal de Obras (AMOB) foram condenadas a asfaltarem o trecho de acesso ao Residencial Recanto dos Buritis e recompor o asfalto das ruas do residencial, em Goiânia, no prazo de três meses. A decisão é do juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal.

O custo das obras deverá ser rateado de forma solidária entre a empresa, dona do loteamento, e a Amob, que o aprovou sem acesso asfáltico, contrariando a Lei nº 6.766/79, que exige o benefício. Em caso de descumprimento, será aplicada multa mensal de R$10 mil.

Para o magistrado, os clientes da Leonardo Rizzo foram vítimas de propaganda enganosa. Ele acatou argumentos apresentados em ação civil pública apontando ausência estrutural no loteamento, uma vez que já apresenta erosões em asfalto construído há apenas oito meses.

Proto observou que a propaganda lançada por ocasião do lançamento do Residencial Recanto dos Buritis, por meio de mídia escrita, falada e televisada, mostrava realidade suficiente para induzir os compradores a erro. "É inadmissível que o empreendedor comercialize imóveis sem esse benefício, via asfalto, a não ser que tenha deliberada intenção de enganar os adquirentes. Afinal, trata-se de empreendimento urbano. Se fosse rural, aí sim, poderia justificar o acesso não asfaltado", afirmou Proto.

O juiz negou a alegação da Leonardo Rizzo de que o loteamento foi aprovado pela Amob. No seu entendimento, essa aprovação decorreu do fato de sua promessa de atendimento aos requisitos impostos pela lei. "Agora, não pode eximir-se alegando que a aprovação da municipalidade acarreta a exclusão de sua responsabilidade", disse Proto, observando, contudo, que é do município "o poder-dever de agir para que loteamentos urbanos passem a atender o regulamento específico para sua constituição".

Em sua defesa, a empresa afirmou que a responsabilidade do empreendedor refere-se à infraestrutura básica e que o município atribui-lhe o ônus da pavimentação asfáltica. Afirmou que o serviço foi feita segundo o Decreto Municipal nº 2377/04, que aprovou o loteamento e que estabelecia os critérios da pavimentação a ser feita. Além disso, que "não cabe ao particular suprir negligências do Poder Público e que o Ministério Público intervém indevidamente no patrimônio particular, na forma pretendida, é demasiadamente onerosa ao empreendedor.

Por sua vez, a prefeitura alegou que em vistoria realizada pelo Departamento de Fiscalização foram constatadas falhas na execução da obra e apresentadas sugestões para correções imediatas nos trechos danificados.

Para Proto, entretanto, a Leonardo Rizzo deve arcar com os riscos e os ônus de sua atividade comercial. "A Leonardo Rizzo sabia dos entraves burocráticos da administração, tanto é vero que não recebeu o empreendimento porque não cumpriu sua parte no que tange a sua obrigação de entregar aquilo que prometeu, qual seja, o Residencial Recanto dos Buritis, dotado das condições de acessibilidade por asfalto, porquanto vendeu imóvel urbano e não rural", concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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