|   Jornal da Ordem Edição 4.371 - Editado em Porto Alegre em 27.08.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.24  |  Diversos   

Por prescrição, Caixa não terá mais de pagar prêmio de loteria referente a bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal não terá mais de pagar a um apostador de Florianópolis (SC) o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022 referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em julgamento concluído no dia 12 de julho, considerou que, quando foi confirmada citação da Caixa para contestar, já se tinham passado mais de 90 dias do sorteio – portanto o prêmio estava prescrito.

De acordo com o processo, o sorteio aconteceu no dia 31 de dezembro de 2022 e o bilhete, furtado no dia anterior, foi contemplado com R$ 11.420,27. O apostador fez um boletim de ocorrência (BO) do furto e tentou receber o prêmio, mas a Caixa negou o pagamento.

Ele entrou com uma ação na Justiça Federal no dia 27 de março de 2023, 86 dias depois do sorteio. O despacho determinado a citação do banco foi proferido em 28 de março de 2023 (87 dias). A citação foi confirmada pelo sistema de processo eletrônico em 7 de abril de 2023 (97 dias). Em 4 de dezembro de 2023, o apostador obteve sentença favorável.

A Caixa recorreu e, em julgamento realizado durante a última semana, a 3ª Turma entendeu que deve ser reconhecida a prescrição. “No caso concreto, em se tratando de bilhete furtado, aplica-se o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67, ou seja, a prescrição interrompe com a ‘citação válida, no caso de procedimento judicial’”, observou o relator do recurso, juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. “Como a citação operou-se apenas em 7 de abril de 2023, cabe reconhecer a prescrição da pretensão”, afirmou o juiz.

Ainda segundo o relator, “cumpre afastar a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, nos moldes da lei processual (art. 240, § 1º, CPC), ante a especialidade do decreto-lei que rege as loterias federais”. O julgamento teve a participação dos juízes Gilson Jacobsen e Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni. A decisão foi unânime.

Fonte: JFSC

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