|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.13  |  Dano Moral   

Por penhorar imóvel de homônimo do devedor, banco deverá indenizar

O autor teve o seu imóvel interditado pela instituição financeira, que cometeu um equívoco devido ao nome do autor ser idêntico ao do verdadeiro devedor.

O homônimo de um devedor que teve o imóvel penhorado equivocadamente deverá ser indenizado por danos morais ao pagamento de R$ 4 mil pelo Banco de Brasília – BRB. A condenação, em grau de recurso, foi imposta pela 2ª Turma Cível do TJDFT em reforma à sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido.

O autor afirmou no processo que foi surpreendido com a penhora do imóvel de sua propriedade, decretada nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BRB contra um devedor de nome idêntico ao seu. Segundo ele, o engano lhe causou além dos prejuízos materiais com advogado, dano moral pelo receio e abalo que teve com a situação. Pediu a compensação dos valores gastos com advogado, no valor de R$ 2.200,00, e com o dano moral sofrido, no valor de R$ 50 mil.

O banco apresentou contestação alegando a improcedência do pedido. Segundo afirmou, a desconstituição da penhora foi providenciada assim que tomou conhecimento de que o bem pertencia a pessoa estranha à execução, o que foi deferido de plano pelo juiz da execução. Defendeu que a situação vivenciada pelo autor não caracterizou dano moral e que os danos materiais não foram comprovados por ele, que é assistido gratuitamente pelo serviço jurídico da Caixa Beneficente da PMDF.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes ambos os pedidos do autor. De acordo com a sentença, "não vislumbro a ocorrência dos danos morais no caso em apreço, uma vez que o réu desistiu da penhora do bem do autor dentro de prazo razoável, assim que interpostos os embargos de terceiro", afirmou o magistrado.

Em grau de recurso, a Turma reformou a sentença em relação à incidência do dano moral. Segundo a decisão colegiada: "A constrição indevida de imóvel de propriedade de pessoa diversa daquela que figura no pólo passivo da ação de execução enseja condenação por danos morais. A culpa se caracteriza pelo descumprimento de um dever de cuidado que o agente poderia conhecer e observar ou, ainda, a omissão de diligência exigível. Na presente demanda verifica-se que não houve cuidado em identificar com precisão a parte executada."

Processo: 20120110295028

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro