|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.13  |  Dano Moral   

Por não receber os livros que adquiriu virtualmente, cliente deverá ser indenizada

Após o pagamento automático ter sido aprovado pela instituição financeira, a empresa cancelou a compra, se recusando a entregar os produtos adquiridos, alegando falta de estipêndio.

A ação ajuizada por uma mulher contra uma empresa de varejo foi julgada procedente em sentença homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande. A companhia foi condenada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 46,19, e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.

A autora alega que, por meio de um site da empresa ré, comprou um guia de viagens para Orlando, por R$ 17,41 e um livro didático para treinar o inglês, no valor de R$ 17,49. Assim, somadas, a quantia totalizou R$ 46,19.

Afirma que a compra foi realizada com pagamento à vista, por débito automático on-line, transferindo o valor para a conta do vendedor. Porém, o autor relata que a empresa cancelou a compra, se recusou a entregar os produtos e a devolver o dinheiro, alegando falta de pagamento.

Por fim, narra que tentou receber os produtos várias vezes, mas não obteve êxito. Assim, pediu que o réu fosse condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 46,19 e por danos morais no equivalente a R$ 10.000,00.

Citada em juízo, a empresa de varejo não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação.

De acordo com a sentença, "indubitável reconhecer o direito do autor de obter a devolução do valor pago em razão do inadimplemento contratual, não entregar os produtos adquiridos, possibilitando, pois, a restituição da quantia paga é corolário da resolução contratual".

Sobre o pedido de indenização requerido pelo autor, "tenho que o dano moral sobressai dos fatos narrados, mormente pelas consequências da privação do bem adquirido, bem como pelas inúmeras tentativas frustradas de obter a entrega dos produtos. Assim, o dano moral restou configurado".

Processo: 0806045-84.2013.8.12.0110

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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