|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.24  |  Jurisprudência   

Por não haver contestado os fatos, banco indenizará cliente que alegou ter sofrido golpe

Instituição financeiradeverá indenizar uma cliente que alegou ter sido vítima de golpe, supostamente aplicado por alguém que se passou por funcionário do banco e que teve como consequência um Pix sem autorização. A 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou que, como o banco não contestou os fatos alegados, a versão da autora deve prevalecer como verdadeira.

“Competiria ao réu produzir a contraprova, porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito”, entendeu o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida no dia 7 de março em processo do juizado especial federal cível. “Inclusive, tal preceito é disposto no artigo 6º do CDC ao estipular a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor”.

A cliente alegou que, em setembro de 2022, recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário do banco, informando que o celular dela teria sido clonado e seria necessário verificar o agendamento de uma transferência de R$ 1.250,. Ela teria dito que não reconhecia a transação e desligado o telefone. Em seguida, ela constatou um débito de R$ 3.632,53, referente a um Pix que afirmou não ter feito, e registrou a ocorrência.

“Em tais hipóteses, o entendimento deste Juízo é que não havia participação da instituição financeira nesse ato, uma vez que, embora a vítima acreditasse ter feito contato com os canais oficiais da casa bancária, na verdade essa chamada nunca ocorreu; (...)”, logo, não se poderia responsabilizá-la”, explicou o juiz. “O caso em análise, contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem dos demais já examinados neste Juízo”.

O juiz observou que a entidade foi devidamente citada para se defender e não apresentou a contestação, ficando caracterizada a revelia. “Assim, se a parte autora [a cliente] afirma que não autorizou o PIX de R$ 3.632,53, vale a afirmação da primeira”, concluiu Krás Borges. O banco deverá restituir o valor do Pix, mas foi isenta de pagar indenização por danos morais, porque também não houve prova de abalo excepcional. Cabe recurso.

Fonte: TRF4

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