|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.09.13  |  Diversos   

Por não fiscalizar prestadora de serviços, empresa pública é responsabilizada por débitos trabalhistas não quitados

Além do empregado não receber integralmente o intervalo intrajornada, havia uma alteração constante sobre o seu cartão ponto. Irregularidades que deveriam ter sido averiguadas pela companhia do Estado.

Se uma empresa integrante da Administração Pública terceiriza serviços e não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de mão de obra fica caracterizada a culpa "in vigilando" pelo prejuízo causado ao trabalhador. E isso leva à condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas trabalhistas não quitadas pela real empregadora. Afinal, foi essa empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucílde Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT Mineiro negou provimento ao recurso da Cemig Distribuição S.A, mantendo a sentença que a condenou subsidiariamente a pagar ao reclamante as verbas deferidas na sentença.

O reclamante foi contratado pela empresa prestadora de serviços elétricos, na função de instalador multifuncional, para atender às demandas da Companhia Energética de Minas Gerais. Porém, a empregadora alterava os cartões de ponto do instalador e não concedia integralmente o intervalo intrajornada. Caberia à Cemig, como tomadora e beneficiária dos serviços, fiscalizar o cumprimento dessas obrigações trabalhistas. Mas isso não foi feito, o que levou à responsabilização subsidiária dessa empresa pública pelas parcelas deferidas na sentença.

Em seu recurso ao TRT, a Cemig alegou que a sua condenação seria inconstitucional e ilegal e que o reclamante não provou que ela incorreu em culpa "in vigilando". Mas, segundo esclareceu a relatora, o vínculo empregatício formou-se unicamente com a empresa prestadora e, nesse caso, na qualidade de tomadora dos serviços, a Cemig responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a quem lhe prestou serviços.

No entender da relatora, se a empresa tomadora não fiscaliza as prestadoras de serviços quanto ao efetivo cumprimento de suas obrigações para com os empregados durante a execução do contrato, sujeita-se a responder pelo pagamento das verbas devidas aos trabalhadores da empresa contratada, se esta deixar de pagar.

A magistrada destacou que a averiguação do regular cumprimento do contrato é obrigação da Administração Pública e, somente por meio da fiscalização, o ente público se resguarda de eventual responsabilização. Entretanto, a prova dos autos demonstrou que a empregadora adotava a prática de alterar as marcações dos cartões de ponto, de modo a reduzir o número de horas extras prestadas pelo reclamante, impedindo-o de receber o devido pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. Daí porque o Juízo de 1º Grau concluiu que a obrigação de fiscalização não era cumprida a contento pela empresa pública, resultando em prejuízo aos direitos trabalhistas do reclamante.

Diante dos fatos, a Turma entendeu comprovada a culpa "in vigilando" e confirmou a condenação subsidiária da Cemig, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST.

Processo: 0001776-11.2012.5.03.0065 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro