|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.14  |  Diversos   

Por não apresentar provas de fraude, servidor terá de honrar empréstimo com banco

Além de pedir a nulidade do negócio, sob a justificativa de não ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta, o funcionário também buscava ressarcimento por danos morais, pela "pressão psicológica" sofrida para promover um segundo pacto financeiro para honrar a dívida original.

Foi mantida a obrigação de um servidor municipal de honrar contrato de empréstimo formulado com uma instituição bancária. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

Além de pedir a nulidade do negócio, sob a justificativa de não ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta, o funcionário buscava também ressarcimento por danos morais, justificados pela "pressão psicológica" sofrida para promover um segundo pacto financeiro para honrar a dívida original, sob pena de ter a conta-salário cancelada. Em resumo, o cliente alegava ter sido vítima de fraude, a partir da concessão de empréstimo em seu nome para usufruto de terceiros.

"Se fraude houve na negociação originária, levada a efeito junto a terminal de auto-atendimento, tal fato não pode ser imputado à instituição financeira, especialmente porque a transação foi perfectibilizada através da utilização do cartão eletrônico do correntista, em favor de quem, aliás, foi creditada a respectiva importância, inexistindo qualquer indício de que os saques mensais tenham sido por outra pessoa aproveitados", interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Neste sentido, além de sucumbir quanto a pretendida declaração de nulidade das avenças, inexistência de débito, e devolução em dobro do valor pago, assim como a pretendida indenização por dano moral, o servidor permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários.

(Apelação Cível nº 2013.080894-9)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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