|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.05.10  |  Trabalhista   

Por não apresentar nenhuma prova para relacionar doença ao trabalho, família não obtém indenização

Ao negar provimento a um agravo de instrumento, a 7ª Turma do TST manteve, na prática, sentença do TRT3 (MG), que negou indenização por danos morais e materiais aos familiares de um ex-empregado da Mineração Morro Velho (MG), falecido aos 74 anos em decorrência de insuficiência respiratória. Seus familiares (esposa e filhos) haviam ajuizado ação trabalhista buscando reparação pelo dano após 31 anos da extinção do contrato de trabalho.

Sustentavam que a morte teria ocorrido em decorrência de silicose, conhecida como uma das mais antigas doenças ocupacionais, causada pela inalação ao longo de anos do pó de sílica (quartzo) vindo a causar cicatrizes permanentes nos pulmões, podendo levar à morte. O pó de sílica é usado na fabricação de diversos produtos tais como vidros, cristais, louças sanitárias, tintas, areia e brita entre outros.

O relator da matéria no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, segundo o acórdão regional, não houve por parte da família, na condição de autora da ação, a necessária comprovação da existência de relação entre a atividade que era desenvolvida pelo empregado na empresa e a doença que posteriormente o acometeu. E ainda: que não foi juntado como prova qualquer atestado médico, nem exame realizado pela vítima, que, além disso, não recebera ao longo da vida nenhum benefício previdenciário em decorrência da alegada doença.

Da mesma maneira, salienta o relator, “não obstante tenha o obreiro falecido em decorrência de ‘insuficiência respiratória’, tal fato não é suficiente para concluir que o óbito foi causado por doença adquirida em função de seu labor na empresa”, não havendo, portanto violação do artigo 334, I, do CPC (desnecessidade de se provar fatos notórios). Desse modo, negou o Agravo de Instrumento que buscava destrancar o Recurso de Revista. (AIRR-217940-67-2004.5.03.0091)



...............
Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro