Uma trabalhadora, que alegava ter desenvolvido tendinite no ombro e cotovelo direitos em razão da sua atividade profissional, incapacitando-a para trabalhar, teve negado o recurso pelo qual buscava reformar a sentença que considerou incabível a responsabilização da empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material. A sentença é da 2ª Turma do TRT4 (RS).
O laudo médico foi incisivo em apontar que a empregada não sofreu redução em sua capacidade de trabalho. Além desse fator, a titular da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, juíza Simone Maria Nunes Kunrath, observou que a reclamante permaneceu no emprego normalmente por mais três meses após a cessação do auxílio-doença, antes de ser dispensada pela empresa. A sentença indeferiu, portanto, os pedidos de indenização a título de dano moral ou patrimonial, com base na ausência dos danos alegados pela autora.
O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, enfatizou que para configurar o direito à reparação por danos morais ou materiais, é imprescindível a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do empregador. “Na ausência de um desses pressupostos, não há que se falar em responsabilização por dano moral e material”, declarou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso. (Processo 0014500-46.2009.5.04.0252)
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759