|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.08  |  Diversos   

Por excesso de prazo, acusados de triplo homicídio são libertados

Presos preventivamente, desde maio de 2005, por triplo homicídio e roubo qualificado ocorrido em decorrência de um jogo de RPG (Roller Playing Game), os dois acusados vão responder ao processo em liberdade. Por maioria, a 6ª Turma do STJ concedeu habeas corpus em favor dos acusados e determinou a expedição dos alvarás de soltura por excesso de prazo.

O relator, ministro Nilson Naves, afirmou que a demora da instrução criminal traz inquietações de ordem jurídica. "Como explicar que, estando preventivamente preso, o acusado esperou, na prisão, por dois anos o exame médico-legal", questionou, ressaltando que o fato caracteriza prisão por mais tempo do que determina a lei.

O crime aconteceu no dia 26 de abril de 2005, em Guarapari (ES), quando um casal e seu filho foram executados a tiros durante uma partida de RPG, em que o filho teria apostado a própria vida e a dos pais. Como o rapaz perdeu o jogo, ele e os pais foram amarrados, sedados e assassinados com tiros na cabeça. Após o crime, os acusados teriam furtado vários objetos da casa das vítimas.

Já presos e denunciados, os acusados aguardaram por dois anos o resultado dos exames de insanidade mental a que foram submetidos e que concluiu que eles não são portadores de doença mental, sendo plenamente capazes de entender os atos praticados. A instrução do processo ainda não foi concluída pela Justiça capixaba.

Segundo Naves, o fato do exame ter demorado, em razão das dificuldades de funcionamento enfrentadas pelo manicômio Judiciário, instituição estadual que presta este tipo de serviço, não justifica o excesso de prazo. Para ele, a deficiência estatal não é justificativa para tamanha demora: é dever do Estado fazer funcionar, e bem, os seus hospitais, entre os quais o manicômio.

Citando precedentes do STJ, o relator destacou que há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou afiançado; que é garantido a todo preso o direito de ser julgado dentro de prazo razoável, e que a prisão por mais tempo do que determina a lei constitui caso de coação ilegal. Com esses argumentos, Naves votou pela concessão do habeas corpus mediante o compromisso dos acusados comparecerem a todos os atos do processo, sendo acompanhado pela maioria da Turma. (HC 52577).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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