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NOTÍCIA

04.06.13  |  Diversos   

Por erro médico, usuário deverá ser indenizado pelo plano de saúde

Após procurar um atendimento especializado, homem obteve diagnóstico errado. Resultando, posteriormente, na realização de uma cirurgia urgente.

Um homem será indenizado em R$ 15 mil, a título de danos morais, pela Unimed João Pessoa. Conforme os autos, após sentir fortes dores abdominais, febre leve e ausência de apetite, o homem procurou a urgência do hospital da Unimed. Depois da realização de exames médicos, fora diagnosticado uma infecção intestinal, sendo prescritos alguns medicamentos. Em seguida, após ser examinado por dois médicos da cooperativa, o segundo lhe deu alta, aduzindo que o caso se tratava de infecção intestinal. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do TJPB.

Segundo a apelação, três dias depois do primeiro atendimento o usuário procurou o hospital Memorial São Francisco, submetendo-se a novos exames, sendo diagnosticado, na ocasião, apendicite aguda, o que levou a realização de cirurgia urgente.

A Unimed, no mérito, sustentou que inexistem provas acerca do erro diagnosticado, pois o procedimento adotado pelo médico é o recomendado pela doutrina e práticas médicas.

Ao apresentar seu voto, o relator assegurou que o erro médico no diagnóstico e a permanência no tratamento de infecção, quando o caso se tratava de apendicite, levou o paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado.

"A demandada (Unimed) é responsável pela qualidade dos serviços, do atendimento e dos profissionais que escolheu para fazer o convênio, de modo que a ela resta a obrigação de garantir o tratamento adequado e a qualidade dos serviços prestados", argumentou o juiz Ricardo Vital.

Quanto ao dano material e estético, o relator deu provimento parcial ao plano de saúde, reformando à sentença. "A condenação por danos material, apenas se justifica se restarem comprovados os danos emergentes, não se admitindo por mera presunção", observou o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Aurélio da Cruz, presidente do órgão fracionário, e Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Apelação Cível: 200.2010.027671-2/001

Fonte: TJPB

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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