|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.10  |  Consumidor   

Por atrasar regularização de veículo, revendedora indenizará cliente

A Superauto Veículos Ltda. foi condenada a indenizar um cliente, após atrasar a entrega da documentação de seu veículo. O sujeito sofreu sérios prejuízos, inclusive multas e apreensão do automóvel e, por conta disso, receberá R$ 3,5 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil, que confirmou decisão da Comarca de Florianópolis.

Em fevereiro de 2000, a vítima comprou um automóvel da revendedora, contudo, a transferência de propriedade, que na época ocorria em torno de 15 dias, levou quase cinco meses para ser concluída. O autor ainda tentou a devolução dos bens e valores recebidos, mas não obteve sucesso.

Em sua apelação, a empresa alegou que o fato ocorreu em razão do atraso na liberação documental no Detran de São Paulo. Disse que o autor teve somente pequenos dissabores, sem elementos que caracterizem o dano moral.

Testemunhas afirmaram que a vítima dirigiu-se inúmeras vezes a Superauto, com o intuito de solucionar o problema. Além disso, também teve dificuldades para visitar o filho, residente em outro Estado. Para o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, esses fatores evidenciam o abalo moral.

“Considerando que a suplicada havia prometido que após a quitação dos débitos o veículo seria registrado em nome do autor, fica evidente que a demora de aproximadamente cinco meses para a transferência do veículo não era justificada por trâmites burocráticos do Detran, mas sim por pura falta de agilidade dos serviços da requerida a qual, tendo prometido entregar a documentação num prazo de 15 dias, levou tempo em muito superior ao tolerável pelo cliente. Não bastasse isso, a requerida não conseguiu provar a isenção de sua responsabilidade pela ocorrência do evento”, finalizou o magistrado. Cabe recurso da decisão. (Ap. Cív. n. 2007.012267-5)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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