|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.13  |  Dano Moral   

Por acidente em parque, mulher receberá indenização

O município, responsável pelo local, foi culpado pela falta de manutenção no sistema de freio do ônibus interno que levava os visitantes.
 
Uma mulher que sofreu lesões físicas em um acidente de ônibus no Parque das Mangabeiras, em Belo Horizonte, recorreu à justiça para receber indenização por danos morais. O julgamento de 2ª instância definiu o valor da indenização em R$ 6 mil. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMG.
 
Em setembro de 2011, o ônibus interno do parque sofreu um acidente durante um passeio. Enquanto passava por uma das trilhas, o ônibus perdeu os freios e, na tentativa de parar o veículo, o motorista colidiu com um barranco. O automóvel tombou, causando lesões na face, no ombro, na perna e na coluna da vítima.
 
No entendimento do juiz de 1ª instância, mesmo que não tenha deixado sequelas, o acidente gerou danos morais pelo susto, constrangimento, preocupação, ansiedade, dor física e perda de tempo no hospital aos quais à mulher foi sujeitada. Assim, a compensação foi definida em R$ 3 mil. Inconformada, a vítima recorreu do valor da indenização, assim como o município de Belo Horizonte, responsável pelo parque.
 
O município alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido e afirmou ter realizado manutenção no veículo seis meses antes, o que o livraria da necessidade de indenizar a vítima. No entanto, não apresentou nenhum documento que comprovasse essa afirmação. Além disso, argumentou que a mulher não comprovou que a falha nos feios foi causada pela falta de manutenção regular.
 
A desembargadora Heloisa Combat, relatora do caso, entendeu que a responsabilidade pelo acidente é do parque, levando em consideração o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa".
 
A relatora também considerou a data de fabricação do veículo, que, com mais de 15 anos, foi considerado antigo. Sendo assim, concluiu que o fato de o acidente ter sido causado por um defeito no sistema de freio indica que não houve a adequada manutenção. O valor revisto da indenização foi estabelecido em R$ 6 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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