|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.14  |  Diversos   

Ponto invariável é julgado inválido e empresa terá de pagar horas extras a vendedor

Jurisprudência pacificada pelo Tribunal dispõe que a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a inversão do ônus da prova, devendo, nesse caso, prevalecer a jornada de trabalho declarada na petição inicial.

Um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) obteve, no TST, reconhecimento do direito a horas extras por ter contestado a validade dos cartões de ponto com registro invariável. A 5ª Turma do TST condenou a empresa a pagar horas extraordinárias, como requereu o trabalhador na petição inicial, com a alegação de que os horários uniformes dos cartões demonstravam fraude em sua marcação.

Em decisão anterior, o TRT1 havia negado provimento ao recurso do trabalhador. Para o Regional, cabia ao vendedor, que contestou os registros da jornada, provar a inidoneidade alegada. Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus por não ter produzido nenhuma prova nesse sentido, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou o argumento de que a marcação britânica nos controles de frequência "não espelhava a realidade".

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de discussão sobre trabalho extraordinário, deve juntar aos autos os cartões de ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado. Na análise do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova apresentada pela Ambev.

Segundo o ministro, a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 338, item III) diz que "a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a inversão do ônus da prova, devendo, nesse caso, prevalecer a jornada de trabalho declarada na petição inicial". A 5ª Turma, então, modificou a decisão regional, considerando que não estava em conformidade com o que dispõe a Súmula 338.

Processo: RR-104000-37.2008.5.01.0028

Fonte: TST


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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