|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.11.10  |  Trabalhista   

Policial com síndrome do pânico deve ser readaptada para atividade administrativa

Um policial que sofre de síndrome do pânico não pode ser obrigado a exercer as atividades do cargo, ainda mais porque envolvem o porte de arma, mas pode ser readaptado para uma função administrativa. A decisão é da 8ª Turma Especializada do TRF2, e refere-se a uma agente da Polícia Federal, que esteve afastada por cerca de nove meses, em razão de sofrer da síndrome. O relator do caso é o desembargador federal Poul Erik Dyrlund.
       
A determinação do Tribunal se deu em resposta à apelação apresentada pela agente contra a sentença da 1ª Vara Federal de Macaé (RJ), que já havia determinado sua volta ao trabalho, em uma função burocrática. Segundo consta nos autos, ela fora submetida à perícia médica, na qual uma médica psiquiátrica e uma junta médica da Sociedade de Reumatologia do Rio de Janeiro (SRRJ) recomendaram a suspensão da licença.
        
Ainda de acordo com o processo, as avaliações médicas apresentadas ressaltavam que “a necessidade de tratamento médico não a impossibilitaria totalmente para o trabalho, podendo exercer sua atividade em horário que permitisse a continuação do tratamento e/ou ser readaptada para outra função”.
        
Porém, a escrivã argumentou que a junta médica teria se baseado apenas no atendimento da psiquiatra, mesmo ela tendo em mãos documentos que evidenciariam a “necessidade de manter-se afastada de suas atividades, incluindo porte de arma de fogo e de seu distintivo policial, tendo em vista o quadro psicológico apresentado”.
        
O relator do caso no TRF2 lembrou que, a própria agente chegou a manifestar o desejo de retornar às suas atividades, com redução de carga horária, evitando “atividades policiais de forte tensão e estresse, dando-se preferência às atividades cartorárias, administrativas e burocráticas”. Além disso, a autora da causa admitiu ter apresentado “melhora significativa, em razão do tratamento médico propiciado pelo afastamento do trabalho”.
        
Para o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a sentença da primeira instância atende ao desejo da policial, desde que a “função a ser exercida seja de cunho administrativo, sem porte de arma de fogo, considerando-se o seu estado psicológico”.(Proc.: 2005.51.16.000499-4)



................
Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro