|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.11  |  Trabalhista   

Policial rodoviário federal receberá indenização por férias adquiridas antes de ser demitido

O benefício é concedido ao servidor que teve seu vínculo rompido com o Poder Público sem justa causa.

A União deverá indenizar um policial rodoviário federal demitido em 2001, sem ter usufruído o direito às férias, conquistado em 2000. A 6ª Turma do STJ manteve a decisão anterior.

De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, "o direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pelo qual deve a administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão".

A União alegou que apenas servidor exonerado, e não demitido, teria direito a essa indenização. O mesmo raciocínio seria aplicado na Justiça do Trabalho, em relação ao empregado demitido por justa causa. "O que não se permite na Justiça Laboral é o recebimento de férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa, benefício que também não foi concedido ao autor", esclareceu a relatora.

A magistrada destacou, ainda, que a norma citada pela União "garante o pagamento das férias não gozadas ao servidor exonerado, vale dizer, àquele que teve seu vínculo rompido com o Poder Público sem a imposição de penalidade, não mencionando o servidor demitido".

Nº. do processo: REsp 1145317

Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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