Atendente teria sido discreto ao reter as notas, durante o pagamento de uma conta na mesma agência; além disso, foi questionado o motivo de o autor não ter feito essa operação no próprio terminal de autoatendimento, dispensando o uso de cédulas.
O recurso de um policial militar foi considerado improcedente ao buscar reparação de suposto dano
moral por uma instituição bancária. O autor teria sacado notas falsas de um caixa eletrônico e, ao tentar pagar uma conta no mesmo banco, teve as notas retidas pelo atendente. A 3ª Vara Cível da Comarca da Capital analisou e refutou o pedido em 1º grau, e a 4ª Câmara de Direito Civil de TJSC manteve a sentença.
O PM informou que havia retirado R$ 200 de um terminal de autoatendimento dentro do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis. Quando foi efetuar o pagamento de uma conta, o bancário reteu as notas. Alegou que sofreu dano moral, já que teve de prestar diversos esclarecimentos, inclusive a seus superiores militares. O banco, em sua defesa, alegou que as notas inseridas nos caixas passam por rigorosa análise, de modo que é praticamente impossível serem falsas. Questionou também o fato de o policial não quitar a fatura no próprio caixa eletrônico. Por fim, ressaltou que o atendente no banco procedeu de modo discreto, apenas retendo as cédulas falsas.
Segundo os desembargadores, não se desconhece que o réu incorreu em negligência ao possibilitar a inserção de dinheiro falso em seu caixa eletrônico, nem que a situação enfrentada pelo apelante certamente lhe causou embaraço. Contudo, ao constatar a falsidade, o apelado procedeu de forma adequada: reteve as cédulas falsas e informou seu cliente da anormalidade. "Não há na inicial, aliás, a alegação de que foi exposto a constrangimento diante dos demais clientes que estavam na agência; a conduta do réu foi de apenas observar a orientação do Banco Central do Brasil - retenção das notas falsas. Ainda, o fato de ter dado explicações acerca do acontecido aos seus colegas e superiores hierárquicos também não é motivo para reparação de dano moral", sentenciou Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime.
Apel. Cível nº: 2009.037455-5
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759