|   Jornal da Ordem Edição 4.583 - Editado em Porto Alegre em 4.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.15  |  Trabalhista   

Policial que fazia segurança pessoal tem vínculo empregatício reconhecido

O autor relatou que trabalhou para a empresa de agosto de 1989 a dezembro de 2012, mas o registro na carteira de trabalho só foi feito em julho de 1997. Logo, pediu o registro do período descoberto.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar que trabalhou como segurança de familiar de integrante da diretoria da companhia. A Turma afastou a alegação da empresa de que ele prestaria serviços autônomos, e se enquadraria, assim, como empregado doméstico.

O PM relatou que trabalhou para a empresa de agosto de 1989 a dezembro de 2012, mas o registro na carteira de trabalho só foi feito em julho de 1997, e pediu o reconhecimento de vínculo de emprego do período descoberto.

O vínculo foi reconhecido na primeira instância, que levou em consideração depoimento do próprio representante da empregadora no sentido de não ter havido nenhuma alteração no trabalho do policial no período posterior ao registro. Segundo o preposto, antes da assinatura da carteira de trabalho ele já "fazia segurança da ex-mulher de filho do Sr. Abílio Diniz", e continuou a fazê-lo após o registro, sem atender outras pessoas.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), destacando que o PM foi contratado por pessoa jurídica, que, "com base no poder diretivo de que é detentora como empregador, determinou o lugar e o conteúdo da prestação laboral, no caso, a segurança de familiar do ex-controlador da empresa".

No recurso ao TST, a CBD argumentou que foi demonstrada a falta de subordinação, porque era o próprio policial militar que designava os dias e horários em que poderia trabalhar, e que a Lei Complementar Estadual 207/1979 impõe dedicação exclusiva e integral dos policiais, vedando o trabalho fora da corporação. Afirmou também que a Lei 7.102/83 prevê que a prestação de serviços na área de segurança somente poderá ser feita por empresa inscrita e fiscalizada pelo Ministério da Justiça e Polícia Federal, o que não ocorria no caso.

Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, a análise do recurso de revista em relação à falta de subordinação encontra obstáculo devido à Súmula 126 do TST, pois o TRT concluiu pela existência do vínculo com base no conjunto de provas dos autos. Esclareceu também que, quanto à restrição ao vínculo de emprego de policial militar com empresa privada, a decisão está em consonância com a Súmula 386. De acordo com essa súmula, o reconhecimento é legítimo, independentemente de cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Por unanimidade, a 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Pão de Açúcar. A decisão já transitou em julgado.

Processo: RR-1663-28.2013.5.02.0040

Fonte: TST

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