|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.14  |  Trabalhista   

Policial que atuava como segurança tem vínculo reconhecido com congregação religiosa

Para o Tribunal, havendo os elementos caracterizadores, o reconhecimento do vínculo independe de penalidade disciplinar prevista no Estatuto da PM.

Foi reconhecido o vínculo empregatício de um policial militar do Rio de Janeiro com a Igreja Universal do Reino de Deus, pela 5ª Turma do TST. Ele foi contratado, após entrevista com um pastor, para o cargo de agente patrimonial, responsável pela organização do trânsito e pela segurança dos frequentadores da área externa da catedral da instituição, no bairro de Del Castilho, no Rio de Janeiro. A decisão foi unânime e se baseou na Súmula 386 do TST.

Com o reconhecimento do vínculo, o processo retornará ao TRT1 (RJ) para o julgamento dos recursos interpostos pela Universal e pelo PM na ação trabalhista.

Embora a igreja alegasse que o policial prestava serviços apenas eventualmente em sua sede, a 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu pela existência do vínculo no período de maio de 2004 a março de 2010, e determinou o pagamento de parte das verbas. De acordo com a sentença, a subordinação ficou claramente caracterizada, conforme exposto pelas testemunhas, pois o trabalhador tinha sempre de se reportar ao mesmo pastor que o entrevistou e contratou.

O TRT-RJ acolheu recurso da Universal e modificou a sentença, com o entendimento de que o reconhecimento do vínculo do PM em atividade de vigilância ou segurança privada configuraria fraude à lei e ofensa à ordem pública. "Não medida em que este tipo de atividade particular só tem mercado com o aumento da insegurança (leia-se: ineficiência do policiamento ostensivo), reconhecer-se o vínculo de emprego pretendido, será, quando menos, estimular enfaticamente que os policiais militares descumpram suas obrigações básicas".

O PM recorreu ao TST e o ministro Caputo Bastos, relator do processo, acolheu o recurso, afirmando que a Súmula 386 "não traz qualquer impedimento ao reconhecimento do vínculo de emprego em razão da atividade de vigilância ou segurança" se forem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, como no caso em questão, e "independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".

Processo: RR-1262-85.2010.5.01.0032

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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