|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.12  |  Criminal   

Policial perde cargo por prática de tortura

Além da pena de quatro anos e 21 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, o réu perdeu o cargo de delegado pelo delito cometido contra um suspeito, na tentativa de obter-lhe a confissão por um crime que não cometeu.

A condenação imposta a um policial civil, pelo crime de tortura, foi mantida pela Câmara Criminal do TJRN. O fato ocorreu num campo de futebol da cidade de Jardim de Piranhas, quando três viaturas policiais abordaram um homem, que foi torturado pelo policial e outros denunciados, incluindo milicianos do estado paraibano não identificados. A sentença condenou o policial a cumprir pena de quatro anos e 21 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem assim, a perda do cargo público.

Conforme a denúncia, os policiais se dirigiram ao local em companhia de um advogado e de um jovem conhecido por "Valmir" (que seria a vítima), com a intenção de capturar um suposto partícipe de crime de homicídio cometido na cidade de Belém de Brejo do Cruz.

Os desembargadores não deram razão ao autor da Apelação Criminal, pois, apesar de sustentar a inexistência de quaisquer agressões à vítima, quando estava sob sua custódia, a prova oral e pericial apontam para o sentido contrário, ou seja: o policial realmente torturou a vítima, na tentativa de obter-lhe a confissão por um delito que não cometeu.

A decisão da Câmara também não deu provimento ao pedido de exclusão da pena de perda de cargo público determinada na sentença, já que, diferente do disposto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, que requer fundamentação específica e possui outros requisitos, a hipótese determinada no artigo 1º, da Lei n.º 9.455/1997 é efeito automático da condenação e se aplica ao caso dos autos por se tratar de norma especial.

(n° 2011.006869-7)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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