|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.02.13  |  Trabalhista   

Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado

A autoridade estadual alegou que a manutenção da medida liminar causaria prejuízos à coletividade; entretanto, não apresentou prova alguma que sustentasse esse argumento.

Um major da Polícia Militar do Maranhão poderá se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza (CE). A presidente em exercício do STJ, ministra Eliana Calmon, manteve decisão do TJMA, que concedeu liminar permitindo a ausência.

Inconformado com a medida do Tribunal estadual, o governo local apresentou pedido de suspensão perante o Superior. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o agente se ausentasse das suas funções com objetivo de capacitar-se – a administração não teria interesse no curso escolhido pelo servidor.

O Estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia pública, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

De acordo com a julgadora, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional, e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pela autoridade, somente meras alegações.

Embora o MA tenha afirmado que a manutenção da decisão de 1º grau privilegia o interesse privado em detrimento do público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos. "Dada a natureza excepcional do instituto, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade", mencionou.

Para Eliana Calmon, a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a medida e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública. "Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado", concluiu.

Processo nº: SS 2649

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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