|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.13  |  Habitacional   

Policial aposentado por invalidez tem direito a seguro habitacional

Além de realizar a quitação do imóvel adquirido pelo agente agora inválido, deverão ser restituídos os valores posteriores à constatação de sua nova condição, provocada por tiros disparados contra ele em serviço.

A Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal (CEF) foram condenadas a cobrir seguro de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em decorrência de invalidez do autor e, ainda, ao pagamento em dobro das prestações pagas e não reclamadas pela cobertura securitária. A 5ª Turma do TRF1 analisou um recurso sobre a questão, ora indeferido.

Segundo as rés, o policial ainda possui condições de exercer outras atividades que não a de policial, e o contrato da apólice exclui da cobertura quem é passível de recuperação ou reabilitação. Argumentaram as recorrentes que a perícia constatou invalidez apenas parcial. Sustentaram também que não é devido o pagamento em dobro determinado pela sentença.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, narra que consta dos autos laudo pericial, onde se constata que o policial federal, de 37 anos, quando estava a trabalho, foi alvejado em várias partes do corpo, permanecendo hospitalizado por seis meses. As lesões ocorreram no antebraço direito, abdômen, quadril direito e perna direita, sendo algumas de natureza permanente, "o que determina o uso de muleta unilateral".

Ao analisar o recurso, a julgadora observou que o agente, atingido física e emocionalmente, não pôde ser aproveitado nem mesmo nas atividades burocráticas da corporação, onde exerceu suas atividades profissionais durante dez anos. Por isso foi aposentado, nos termos do art. 186 da Lei 8.112/90. Segundo a magistrada, apesar de a "apólice do seguro habitacional ter especificado a invalidez total e permanente do segurado como sendo aquela sobre a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, o conceito não pode se desvincular da realidade da ocupação profissional do segurado".

Segundo Almeida, embora tal redação permita estabelecer a possibilidade de que o segurado, mesmo inválido, venha a exercer outra atividade que não seja a formação para a qual se preparou ao longo da vida, não é esse o espírito que norteia o ordenamento jurídico, no que tange à contratação de seguros.

Por fim, a desembargadora decidiu que o agente tem direito ao seguro a partir da data de publicação da aposentadoria. "São indevidos os pagamentos das prestações do financiamento, no limite de participação do autor, relativamente ao período posterior a 28 de agosto de 2009, cabendo à CEF individualizar tais pagamentos e fazer o devido abatimento do saldo devedor residual (correspondente à cota do cônjuge virago), considerando o saldo devedor existente na mencionada data".

Processo nº: 00388917020104013300

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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