A Justiça Federal de Santa Catarina negou o pedido de dois policiais federais que pretendiam voltar a receber o adicional por serviço extraordinário. A juíza Janaína Cassol Machado, da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis, considerou que, depois da transformação da remuneração de várias carreiras em subsídios pagos em parcela única, por meio de legislação editada em 2006, é vedado o pagamento de adicionais, abonos, prêmios ou qualquer outra espécie de retribuição pelo serviço.
“No caso dos policiais federais e rodoviários federais, por exemplo, que costumam trabalhar por escalas, sempre envolvendo tanto horários diurnos quanto noturnos, o subsídio já levou em conta esta característica, assim como o grau de risco e todas as demais peculiaridades inerentes ao exercício daquela função”, explicou.
A juíza também julgou improcedente o pedido de um policial rodoviário federal que reivindicava o pagamento de horas extras.
A magistrada observou que admitir a incidência de adicional sobre o subsídio implicaria dupla remuneração. “Os agentes em comento têm o dever de prestar o serviço público e estão cientes no momento de ingresso na carreira acerca de tais ônus”, lembrou Janaína.
Além disso, quando há necessidade de deslocamento para fora da área de lotação, há pagamento de diárias, que são indenização e não remuneração. “Deferir adicionais é medida administrativa que não encontra mais respaldo na Constituição Federal”, concluiu Janaína. Cabe recurso. (Processos 2008.72.50.00.5465-9, 2008.72.50.00.6732-0, 2008.72.50.00.9106-1).
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Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759