A 6ª Turma do STJ negou pedido de liberdade provisória em favor de dois policiais militares do Ceará, presos preventivamente, desde novembro de 2007, pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, tortura e formação de quadrilha.
A denúncia, que narra a participação dos dois policiais militares em grupo de extermínio, descreve que, após assalto sofrido por colegas da corporação – que se encontravam em serviço e tiveram suas armas e coletes roubados –, os recorrentes, em conjunto com outros militares, iniciaram busca para identificar os autores do roubo.
Encontrados os supostos autores, prossegue a denúncia, sem qualquer investigação formal ou oportunidade de defesa, os recorrentes e demais policiais deflagraram 12 tiros contra as vítimas, ocasionando a morte de uma delas e tentando contra a vida da outra.
No pedido de habeas-corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, desnecessidade da manutenção da prisão e inexistência dos requisitos necessários para a decretação da preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou segurança da aplicação da lei penal.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, reconheceu que, pelo princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar são medidas de caráter excepcional. Mas, no caso em questão, ressaltou o relator, a segregação está suficientemente fundamentada por tratar-se de homicídios qualificados supostamente perpetrados por policiais militares, em atividade típica de grupo de extermínio e motivada por vingança.
Segundo o ministro, o fato de se valerem da condição de policiais militares para praticar homicídio, constitui motivação idônea para a decretação da prisão em nome da garantia da ordem pública. “Tais aspectos evidenciam a periculosidade concreta dos envolvidos e justificam a decretação e manutenção da medida extrema.”
Citando vários precedentes da Corte, o relator destacou que a gravidade concreta do delito é fundamento suficiente para justificar a custódia provisória, estando o decreto preventivo em consonância com as hipóteses autorizadoras do artigo 312 do Código de Processo Penal, não restando caracterizado qualquer constrangimento ilegal aos recorrentes.
Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, Fernandes reiterou que a configuração do excesso de prazo na instrução não decorre de mera soma aritmética de prazos legais. A complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias podem justificar uma maior delonga processual. Para o relator, a complexidade do feito é evidente por tratar de apuração de homicídios qualificados, com nove denunciados patrocinados por procuradores diversos e com inúmeras diligências requeridas pela defesa, tais como degravação de interceptações telefônicas e perícias de voz.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759