|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.09  |  Diversos   

Policiais conseguem reconhecimento de vínculo com empresa

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos da Editora Guanabara Koogan contra o reconhecimento de vínculo empregatício de dois policiais militares. A empresa havia embargado decisão da 1ª Turma do TST, que reconheceu o vínculo ao entendimento de que a atividade de segurança privada desenvolvida pelos policiais na empresa estava amparada legalmente nos termos do artigo 3º da CLT.

Os policiais reclamaram na Justiça que trabalhavam como segurança para a editora, por meio de uma empresa terceirizada, e foram demitidos sem o pagamento de verbas rescisórias após reclamarem o recebimento de gratificação natalina. Entre outros itens, pediram o reconhecimento de vínculo de emprego com a editora. Tanto na primeira instância quanto no recurso ordinário ao TRT1 (RJ) o vínculo foi negado. Para aqueles julgadores, a relação jurídica de subordinação não poderia existir, porque policiais da ativa tinham horários determinados pela corporação que não poderiam ser desrespeitados. Entenderam, assim, que o trabalho na editora era eventual.

Ao contrário das instâncias anteriores, a 1ª Turma do TST não viu motivo para que o reconhecimento do vínculo fosse negado, pois se tratava de atividade lícita, amparada legalmente na CLT. A Turma deu provimento a recurso do grupo e reformou a sentença, julgando procedentes seus pedidos. O relator, ministro Vantuil Abdala, explicou que, uma vez atendidos os requisitos celetistas, a Súmula nº 386 do TST legitima o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente das sanções disciplinares a que o policial esteja sujeito na corporação. (E-ED-ED-RR-789851-2001.6)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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