|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.08  |  Diversos   

Policiais Civis do DF não têm direito a adicional noturno

A 5ª Turma do STJ negou o recurso do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) que pretendia reverter decisão do TJDFT entendendo que por serem remunerados por subsídio, os policiais civis do Distrito Federal não devem receber adicionais no seu pagamento, como o extra por trabalho noturno.

O Sinpol recorreu da decisão do TJDFT que concedeu mandado de segurança suspendendo o adicional ao entender que a realização de atividades em turnos diversos de trabalho não garantiria aos policiais o adicional noturno. Os advogados da entidade alegaram que o valor extra deixou de ser pago após a edição da Medida Provisória nº 308 de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.361, de 2006.

Para eles, o artigo 1º desta lei, que vedou acréscimos ao pagamento de abonos, prêmios etc., violaria o artigo 7º, inciso IX, e o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF), que garantem, respectivamente, o extra noturno e aplicação desse artigo para servidores públicos. A defesa declarou que o adicional noturno seria de caráter eventual e de fato, tendo, por isso, caráter indenizatório.

A defesa do Sinpol apontou que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do DF e que a esses policiais se aplica a Lei n. 8.112, de 1990, cujo artigo 75 garante o acréscimo à remuneração quando o trabalho é realizado no período da noite. Afirmou também que a jurisprudência do STJ seria nesse sentido.

Por isso, a Lei n. 11.361 seria contrária ao princípio da isonomia, já que os demais servidores da administração pública receberiam o adicional. Além disso, a Polícia Federal e a Polícia Civil do DF seriam regidas pela mesma lei (n. 4.878, de 1965) e a primeira tem direito ao adicional noturno.

Entretanto, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou não haver direito adquirido dos policiais civis. Também disse não ser possível analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.361, já que o tema não foi prequestionado. Segundo a magistrada, o artigo 39 da CF determina claramente que os policiais recebam seus pagamentos como subsídios, sem outros acréscimos. Além disso, o artigo 37 da Constituição, no inciso X, determina que é necessário lei específica para alterar o subsídio.

A relatora salientou ainda que o artigo 6º da Lei n. 11.361 determinou que não haveria redução da remuneração dos policiais, sendo previsto o pagamento de uma parcela suplementar ao subsídio se necessário. A magistrada também afirmou que não há imutabilidade do regime de pagamento no serviço público, como aponta a jurisprudência do STF e do próprio STJ. Por fim, a ministra invocou a Súmula n. 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (RMS 27479).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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