|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.14  |  Dano Moral   

Poder público é condenado por omissão em tratamento de paciente

Após ter passado por procedimento cirúrgico no abdômen, o paciente permaneceu em coma por conta da ausência de vaga em CTI. O autor também apresentou queimaduras e feridas pelo corpo durante o atendimento pós-operatório.

O recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul – Funsau teve negado o provimento pela 3ª Câmara Cível do TJMS. A Fundação ficou inconformada com a sentença prolatada pelo juiz da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um paciente nos autos da Ação de Indenização por danos morais e estéticos.

Extrai-se dos autos que o paciente passou mal e foi levado ao Posto de Saúde, onde tomou soro e foi liberado. Porém, sentiu-se mal outras vezes, tendo procurado sempre o Posto de Saúde, sem conseguir resolver o problema. Após várias idas ao Posto, os médicos perceberam que o estado de saúde do apelado era grave e o encaminharam ao Hospital Regional, onde foi realizada cirurgia no abdômen. Após o procedimento, o paciente permaneceu em coma por conta da ausência de vaga em CTI e foi improvisado outro local para acolhê-lo. Depois de alguns dias, percebeu que apresentava uma queimadura na coxa direita e uma ferida na parte superior das nádegas, tendo se submetido a quatro procedimentos cirúrgicos com o intuito de "retirar a carne morta da grave ferida". Ele alegou que não recebeu os cuidados devidos, sofrendo ainda com o surgimento de úlceras.

O magistrado em 1º grau condenou a Funsau ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, determinando ainda a cirurgia de reparação das sequelas cicatriciais.

A Funsau recorreu da sentença e alega que as provas anexadas nos autos indicam que as feridas do apelado surgiram em decorrência de seu grave estado de saúde, não sendo comprovada negligência ou imprudência no atendimento.

Após analise dos autos, o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, manteve a sentença em 1º grau, entendendo que o poder público foi omisso no tratamento do paciente, agindo culposamente pelo dano sofrido.

Em seu voto, o desembargador citou a constatação do perito: "Cabe ressaltar que o laudo pericial realizado pelo perito especializado constatou a presença extensa da cicatriz em região sacral, extensa área de alopecia em região occipital, decorrentes de feridas que apareceram no pós-operatório. Informou ainda o perito que o autor sentia incômodo ao sentar sobre a cicatriz e que, quando não há cuidados preventivos, é comum o aparecimento de escaras em pacientes que ficam um longo período de tempo acamados".

Processo nº 0067339-51.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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