|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.15  |  Diversos   

Poder público deverá fornecer remédio para tratamento de Lúpus

A autora afirmou que já fez tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS, mas não apresentou melhoras em seu quadro. O medicamento requerido é de alto custo, sendo seu valor aproximado de R$ 1.160,14 por mês.

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por A.A.F. contra sentença que indeferiu pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento para tratamento de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico Juvenil, contido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que ajuizou em desfavor do Município de Costa Rica.

A agravante afirma que já fez tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS, mas não apresentou melhoras em seu quadro. Alega que o medicamento requerido é de alto custo, sendo seu valor aproximado de R$ 1.160,14 por mês, e conta que, apesar do parecer desfavorável da CATES ao fornecimento do medicamento, esta não realizou nenhum tipo de exame físico na agravante, apenas analisou os documentos dos autos.

Ressalta ainda que realiza tratamento no Hospital das Clínicas da USP, em Ribeirão Preto (SP), e tem altos custos com a viagem. Assim, pede a concessão de liminar para que seja determinado que o agravante pague seu tratamento fora do domicílio, bem como forneça o medicamento pleiteado.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressalta que o caso trata da verificação da presença dos requisitos autorizadores da liminar, quais sejam, o indício de que o direito pleiteado de fato existe e o perigo de demora, não importando aprofundamento no mérito da ação.

Para o relator, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela deve ser modificada. Ele lembra que a agravante pleiteou que o Município de Costa Rica e o Estado fossem obrigados a fornecer o medicamento “micofenolato mofetil”, por ser portadora de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico Juvenil e, em virtude da doença, sofrer diversas complicações, segundo laudo médico, por meio do qual comprovou o indício de que seu direito de fato existe.

Aponta que o perigo da demora também está demonstrado no fato de que o quadro clínico pode ser agravado caso não receba imediatamente o atendimento e tratamento adequado. Esclarece ainda que a recomendação de um profissional da saúde apontando a necessidade de tratamento médico, por si só, traduz o perigo da demora. Assim, se há a presença do risco da demora até o final do processo e sabendo que o bem em questão é a saúde, entende que estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela.

“Não pode o Poder Público se furtar à responsabilidade de viabilizar o acesso aos medicamentos de que necessita a agravante, já que presentes os requisitos para a concessão da liminar almejada”, escreveu o relator em seu voto. “Quanto ao pedido de custeio do transporte até o local do tratamento, bem como dos custos com estadia, vislumbro que não há nos autos prova conclusiva referente à necessidade da realização do tratamento fora de MS. Dou parcial provimento ao recurso, determinando o fornecimento do medicamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada em 30 dias”.

Processo nº 1404206-43.2015.8.12.0000

Fonte: TJMS

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