Acusado de homicídio qualificado e formação de quadrilha, o policial militar F.C.A. continuará preso até seu julgamento pelo Tribunal de Júri. A 5ª Turma do STJ entendeu que a prisão preventiva decretada pelo TJBA está devidamente fundamentada em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
De acordo com denúncia, na Estrada Velha do Aeroporto, em Salvador, o acusado e outros três policiais militares, que faziam a “segurança” do bairro das Malvinas, seqüestraram e mataram um adolescente numa ação típica de grupo de extermínio. O adolescente, que era traficante de drogas, foi assassinado por se recusar a pagar propina ao grupo para continuar exercendo sua atividade ilícita na região.
Ao decretar a preventiva, o TJBA concluiu que todos os pressupostos necessários para a prisão estavam presentes, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, e que ficou demonstrado terem os acusados personalidade voltada à prática de delitos e antecedentes criminais desfavoráveis, o que leva a crer que, em liberdade, vão continuar a delinqüir, cometendo outros fatos delituosos de igual natureza e gravidade.
No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa do policial sustentou que não há provas da autoria do crime, que o decreto de prisão preventiva carece da necessária fundamentação e existe excesso de prazo na formação da culpa, já que o policial está preso desde 1º de agosto de 2005.
O relator do processo, ministro Paulo Gallotti, reiterou que a real periculosidade dos réus, evidenciada no fato de se valerem da situação de policiais militares para praticar a atividade típica de grupo de extermínio, é motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, de assegurar o regular andamento da instrução criminal e garantir a eventual aplicação da lei penal.
Segundo o magistrado, os autos atestam que os delitos foram cometidos por policiais suspeitos de integrar grupo de extermínio, temidos no bairro onde atuam, que teriam matado o paciente, traficante de drogas, em razão de sua negativa de lhes pagar quantia cobrada a título de segurança.
O relator também destacou ser impossível reconhecer o alegado excesso de prazo da prisão preventiva por tratar-se de ação penal complexa, com vários réus que já foram pronunciados, incidindo a Súmula nº 21 do STJ. Assim, a 5ª Turma do STJ negou o habeas corpus, mas recomendou a imediata realização da sessão do Tribunal do Júri. (HC 106251).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759