|   Jornal da Ordem Edição 4.627 - Editado em Porto Alegre em 13.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.25  |  Consumidor   

Plataforma de negociação deve indenizar consumidor por envio de comunicação falsa

Uma plataforma digital de renegociação de dívidas terá que indenizar um consumidor pelo envio de comunicações falsas de forma reiterada. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a conduta da ré induziu “o autor a fornecer dados pessoais”.

Narra o autor que, em maio de 2025, começou a receber e-mails da ré com linguagem alarmista e ameaçadora sobre uma suposta dívida. Acrescenta que as mensagens incluíam expressões como “ação necessária”, “regularização imediata” e “seu CPF pode ser comprometido”. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos e que os dados sejam excluídos da plataforma.

Em sua defesa, a ré explica que atua apenas como intermediadora digital entre credores e devedores. Nega que tenha praticado conduta abusiva.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a comunicação adotada pela ré “ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima” e configura “verdadeira pressão indevida sobre o consumidor”. O magistrado observou que, segundo o sistema da ré, o autor não possui débitos.  

“Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo”, afirmou.

O julgador explicou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe que o tratamento de dados pessoais deve observar princípios como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança. “Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente”, afirmou.

Quanto o dano moral, o magistrado observou que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com uso de linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu “o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica”. “O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Foi declarada a inexistência de relação jurídica ou débito entre as partes.

Fonte: TJDFT

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