|   Jornal da Ordem Edição 4.627 - Editado em Porto Alegre em 13.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.25  |  Dano Moral   

Plataforma digital deve reativar perfil de usuário que sofreu invasão hacker e pagar danos morais

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma plataforma digital após homem ter perfil hackeado por golpistas. Na decisão, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade, votaram por manter a decisão de primeira instância, que determina a reativação da conta do usuário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. 

Conforme narrado, o homem é usuário da rede social ré, que possuía a conta vinculada ao seu número de telefone celular e e-mail. Relata que, em janeiro deste ano, recebeu notificação por e-mail relatando que terceiros estavam acessando a sua conta, inclusive ocorrendo a alteração do e-mail e telefone celular cadastrados pelo usuário, momento no qual percebeu que teve sua conta hackeada. 

Tentou por diversas vezes a recuperação da conta por meios administrativos, com denúncias de outros usuários e reclamações, porém não obteve o êxito esperado. Alega que a sua reputação está em jogo, por atos ilegais ocasionados por um fraudador que se apropriou indevidamente de suas redes sociais, além dos seus dados, fotos e conversas privadas estarem todos à mercê do invasor. 

No recurso interposto, a plataforma digital requereu a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Além disso, destacou que não houve falha na segurança do provedor, mas sim culpa exclusiva de terceiro, por tais razões pediu pelo provimento do recurso. 

Falha na prestação de serviço 

Segundo o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, a empresa não adotou medidas eficazes para solucionar o problema administrativamente, permitindo a permanência da fraude por período indeterminado. Dessa forma, o magistrado observa a ocorrência de falha nos serviços prestados pela plataforma, que não ofereceu o suporte adequado para solucionar a problemática apresentada de forma administrativa e concorreu para os prejuízos alegados na inicial. 

“Cabia à empresa comprovar que a invasão da conta ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. No entanto, deixou de apresentar qualquer prova concreta sobre a forma como o ataque foi realizado, bem como quais normas de segurança teriam sido supostamente violadas pela autora. Ademais, uma vez que a conta já havia sido hackeada, apenas a própria plataforma teria condições técnicas de demonstrar se as diretrizes de segurança foram seguidas e se a autenticação em dois fatores estava ativada”, salienta. 

Diante disso, no que se refere aos danos morais, o relator Paulo Maia afirma ser notório o transtorno enfrentado pelo homem, em razão do uso indevido dos seus dados pessoais. “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juiz de 1º grau”, concluiu o magistrado. 

Fonte: TJRN

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