|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.12  |  Trabalhista   

Plantão com uso de celular gera pagamento de sobreaviso

A partir do texto de súmula, decisão considerou que o regime resta comprovado pelo fato de que, se o reclamante pode ser localizado a qualquer momento pelo telefone, o seu direito de locomoção fica cerceado.

Um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos, por ter sido submetido a regime de plantão pelo celular durante período de descanso. A SDI-1 do TST proveu recurso do trabalhador, que pretendia reformar decisão da 5ª Turma, que lhe negara o direito.

O recurso em embargos foi provido pela Subseção, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula nº 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência, reconhece o sobreaviso nos casos de o reclamante ser acionado por celular em plantão.

Em sua reclamação, o homem afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até às 8h de sábado, ou das 11h de sábado até às 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até às 8h da segunda-feira.  Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

A empresa sustentou que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Além disso, o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura o referido regime.

A 1ª instância indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o formato, já que o homem poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular, não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a OJ nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula nº 428).

O trabalhador então recorreu ao TRT4 (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito. O Regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".

Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista, que foi provido pela 5ª Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o telefone e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ nº 49. Ao dar provimento ao recurso, o Colegiado invocou o entendimento do antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso do aparelho, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o requerente não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula, ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.

O trabalhador recorreu então à SDI-1.  A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Subseção para reformar o que foi anteriormente decidido, e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.

A julgadora destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno aprovou a nova redação da Súmula n° 428. "O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou.

Processo nº: E-ED RR 75100-57.2008.5.04

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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