|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.13  |  Dano Moral   

Planos de saúde terão de indenizar jornalista com invalidez total após cirurgia

O paciente foi encaminhado ao hospital e submetido a procedimento cirúrgico de urgência, porém, na sala de recuperação, teria retirado o tubo de oxigenação de forma involuntária, ocasionando posterior diagnóstico de estado de consciência mínima.

A Unimed do Brasil e a Medial Saúde S/A foram condenadas a indenizar um jornalista que ficou inválido após se submeter a uma cirurgia de emergência. As empresas terão que pagar de forma solidária o valor de R$270.270,00 a título de parcela única de pensionamento, R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 67.348,46. Além deste montante (R$ 437.618,46), que deverá ser corrigido nos termos da sentença, as rés terão que arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento médico e assistencial do autor até o final de sua vida, sob pena de multa diária de R$ 2,5 mil. A decisão é da 9ª Vara Cível de Brasília (DF).

O jornalista sofreu um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico. No dia do AVC, a família o encaminhou imediatamente ao Hospital da Unimed, onde ele foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para diminuir a pressão craniana. A cirurgia foi bem sucedida, porém na sala de recuperação o paciente se "extubou" de forma involuntária, ou seja, retirou o tubo responsável pela oxigenação. O fato ensejou posterior diagnóstico de estado de consciência mínima. Desde então, o jornalista ficou totalmente inválido e dependente, inclusive para os atos cotidianos mais simples.

A família ajuizou ação de reparação de danos contra a Unimed Brasil alegando negligência do atendimento médico prestado no hospital. Pediram a condenação das empresas ao ressarcimento de todos os valores gastos com tratamentos médicos; ao pagamento de plano de saúde vitalício sem qualquer restrição; bem como pensão mensal em parcela única até ele completar 72 anos e lucros cessantes relativos à perda total da capacidade laborativa, ambos no valor de R$ 2.340.000,00.

Em contestação, a Unimed Brasil negou qualquer responsabilidade pelo fato e requereu a denunciação à lide do plano de saúde do autor e da Unimed Brasília. Sustentou sua ilegitimidade passiva por se tratar de uma cooperativa e por não ter prestado ou contratado com o jornalista nenhum tipo de serviço médico, já que não possui ou administra qualquer unidade hospitalar. Após ser incluída na lide, a Medial transferiu a responsabilidade do fato ao próprio autor, por ter sido ele a provocar a extubação.

A juíza rechaçou todas as teses de defesa. Segundo a magistrada, embora a Unimed Brasil afirme não possuir ou administrar nenhuma unidade hospitalar, o hospital em que o autor foi internado tem nome e logomarca que remetem à Unimed. "Desse modo, é certo que a legitimidade da Unimed Brasil insurge da aplicação da teoria da aparência, consagrada pela doutrina consumerista e plenamente aplicável ao caso.", afirmou.  Quanto à Medial, a juíza considerou a legitimidade da operadora de planos de saúde para responder pelos danos causados por médicos conveniados, conforme jurisprudência do STJ.

Ao analisar o mérito da ação, a magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva das empresas, aquela que independe de culpa, conforme preconiza o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. "Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem", transcreveu na sentença.

Ainda para a magistrada, houve clara negligência por parte dos profissionais que trataram o paciente. "No caso, como bem afirmado pelo ilustre perito, a ausência de acompanhamento médico e a falta de contenção do paciente foram circunstâncias decisivas para a extubação involuntária realizada pelo paciente", concluiu.

Processo: 2009011102628-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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