|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.12  |  Dano Moral   

Planos de saúde são condenados por recusa em realizar cirurgia

Os réus devem certificar-se de que o tratamento seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário; não cabe a eles avaliarem o que é adequado, cabendo tal atribuição ao médico assistente.

O BB Seguro e a SulAmérica foram condenados a autorizar a realização de procedimento cirúrgico e ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a segurada portadora de doença degenerativa. A medida foi imposta pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília.

A segurada afirma ser portadora de doença na coluna vertebral que atinge a medula óssea. A enfermidade seria oriunda dos esforços físicos decorrentes de sua atividade laborativa como enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde, prestando atendimento a pacientes acamados em suas próprias residências. Disse que, embora seu médico tenha recomendado procedimento cirúrgico de urgência, obteve resposta negativa por parte dos planos, de forma injustificada.

A SulAmérica defendeu a legalidade do contrato e afirmou que o tratamento não foi recusado, mas que o material requerido seria desnecessário para o procedimento. Contestou os danos morais pleiteados e pediu que sejam fixados de forma razoável e proporcional. O BB Seguro argumentou o mesmo que a outra empresa.

O magistrado afirmou, em sua sentença, que o direito à saúde é um dos considerados fundamentais, e é assegurado pela Constituição Federal. Os planos devem certificar-se de que o tratamento seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário. Descabe à operadora avaliar qual o tratamento ou o material mais adequado, cabendo tal atribuição ao médico assistente. Os documentos demonstraram a negativa por parte dos réus. Dessa forma, o julgador entendeu que a recusa da operadora em custear o material e o procedimento solicitado é injustificável e abusiva.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 90382-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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