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NOTÍCIA

20.11.13  |  Dano Moral   

Plano de saúde vai custear tratamento oftalmológico de idosa

A instituição teria negado o pedido da paciente sob a alegação de que a doença não está no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A Geap Fundação de Seguridade Social foi condenada a autorizar e custear tratamento médico de idosa portadora de doença oftalmológica e ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão é da 19ª Vara Cível de Brasília (DF).

De acordo com a idosa, ela tem contrato de plano de saúde com a Geap há mais de 10 anos e que, agora, o plano lhe negou autorização para tratamento de edema macular cistóideo, sob argumento de que não está no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS. Segundo a Geap, o tratamento indicado não encontra previsão na cobertura obrigatória da ANS, pois é considerado de natureza experimental. Alegou a inobservância do art. 422 do Código Civil, por parte da demandante, que diz que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E rebateu o pedido de condenação em danos morais, concluindo pela total improcedência da demanda.

De acordo com a decisão, havendo indicação médica quanto à essencialidade do tratamento, não se pode limitar a obrigação contratual às resoluções da ANS. Atente-se, ainda, para o fato de que a exclusão da cobertura imposta pela ré ofende a regra do Estatuto Protetivo, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Portanto, sendo injustificada a negativa da prestadora de serviço, merece acolhida o pedido deduzido na peça. Por derradeiro, o dano de ordem moral também restou caracterizado, na medida em que a recorrente negativa à cobertura do tratamento agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia vivida pela segurada, consumidora hipervulnerável em razão da idade, além de prolongar o próprio sofrimento físico da paciente.

Processo: 2012.01.1.086534-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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