|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.13  |  Diversos   

Plano de saúde terá de reembolsar paciente por gastos em radioterapia

Diante da impossibilidade do credenciado se deslocar até a capital do Estado para tratamento, tendo em vista sua idade avançada e as limitações impostas pela doença e respectivo tratamento, isso não foi possível e a opção foi realizar o atendimento particular.

Diante da impossibilidade de ser atendido no hospital credenciado no município e do fato do usuário do plano também não ter saúde suficiente para se deslocar para a Capital, um credenciado da Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul) receberá indenização dos valores pagos no procedimento de radioterapia que realizou, a título de reembolso.  Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanharam o voto do relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, que manteve a decisão do juiz de 1º grau.

 O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados já havia proferido a decisão em favor de M.C.A., julgando que a credenciada deve ser ressarcida com o valor de R$ 887,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O valor foi pago no tratamento de radioterapia particular, considerando que, quando do pedido do procedimento, o Centro de Tratamento do Câncer de Dourados apresentava irregularidades perante a Vigilância Sanitária, e não havia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear para a operação.

Assim, a autora alega que teve o pedido de radioterapia indeferido e não foi por mera burocracia. Por medida protetiva à beneficiária e amparada por previsão legal, a instituição de saúde colocou à sua disposição a realização do procedimento em Campo Grande. Mas, diante da impossibilidade do credenciado se deslocar até a Capital do Estado para tratamento, tendo em vista sua idade avançada e as limitações impostas pela doença e respectivo tratamento, isso não foi possível e a opção foi realizar o atendimento particular.

O dependente do plano de saúde é portador da doença com metástase cerebral, o que necessitou a prescrição da radioterapia, que é um procedimento considerado de urgência. Portanto, em nenhum momento o apelado fez uma escolha, apenas prosseguiu seu tratamento no local de seu domicílio.  Logo, não há que se falar em "opção por atendimento particular", já que não procurou um Hospital particular a seu contento, mas necessitou de uma medida de urgência, prosseguindo com boa-fé.

Processo nº 0010804-65.2010.8.12.0002

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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