Seguradora se recusou a arcar com kit sugerido por oncologista.
O BB Seguro Saúde terá que pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, a uma consumidora que teve negado tratamento médico contra câncer. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.
A autora da ação narrou que, em maio de 2011, foi diagnosticada com um tumor maligno no estômago e no ovário em fase de metástase. Afirmou que, em decorrência da doença, foi submetida a uma cirurgia de urgência para retirada dos órgãos afetados. Após a intervenção cirúrgica foi necessária a aplicação de sessões de quimioterapia.
O médico que acompanhou o tratamento solicitou nova cirurgia, indicando que antes a paciente utilizasse o kit perfusão intraperitoneal, por ser uma modalidade terapêutica que tem melhorado as taxas de cura e sobrevida dos pacientes com câncer.
Entretanto, o plano de saúde negou o procedimento, alegando que o kit não consta na lista instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e que, por isso, não precisa cobrir o procedimento. Sustentou ainda que o regulamento do plano impõe a exclusão da cobertura.
Para o juiz, a autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que o contrato encontra-se em plena vigência, assim como os prazos de carência efetivamente cumpridos. Salientou que a relação jurídica qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições protetivas constantes na legislação consumerista.
O magistrado também destacou que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, diante de sua vulnerabilidade, ainda mais quando restritivas de direito e dispostas em contrato de adesão. "Injustificável, nesse prisma, a negativa de autorizar tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno".
Sob esses fundamentos, a seguradora foi condenada a autorizar todos os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico que acompanha a autora, incluindo a utilização do kit, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil e indenizar a beneficiária em R$ 10 mil a título de dano moral.
Nº. do processo: 2011.01.1.150288-5
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759