|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.11  |  Dano Moral   

Plano de saúde terá que operar e indenizar paciente por danos morais

A Unimed de Fortaleza terá que realizar cirurgia de redução de pele e pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para uma funcionária pública. A servidora, segurada da Unimed, foi submetida à cirurgia de redução do estômago, mas teve a cirurgia de redução de pele negada pela empresa.

A paciente pesava 153 kg, considerados excessivos, e apresentava doenças associadas, entre as quais hipertensão arterial e esteatose hepática. Depois do procedimento cirúrgico, a autora perdeu 40% do peso ao longo de um ano. Por essa razão, após este período, a cliente procurou a Unimed para solicitar a cirurgia, mas foi negada. Segundo a funcionária pública, após esse tempo, considerado razoável para saber o quanto de massa corporal o operado perderá, é que pode ser feita a redução de pele.

A operadora alegou falta de “cobertura para tratamento de dermolipectomia (estético) após ter realizado gastroplastia”. Argumentando que o procedimento era reparador, ela solicitou declaração escrita da Unimed sobre a negativa, o que também não foi atendido.

A segurada argumentou ainda que tem locomoção comprometida e dificuldades de realizar atividades simples do cotidiano. A recusa da empresa, segundo a cliente, causou-lhe “problemas de saúde e repercussão na sua imagem, dignidade, felicidade e autoestima”.
Por esses motivos, entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para realizar a cirurgia e reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Unimed de Fortaleza defendeu que o plano contratado “não oferece cobertura para o tratamento de dermolipectomia”.

O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada, determinando que a Unimed autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Dois meses depois, o mesmo magistrado tornou definitiva a tutela antecipada. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A empresa entrou com recurso junto ao TJCE, sustentando que “não é por crueldade ou ganância que o plano nega materiais/procedimentos não cobertos: trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem parte milhares de outras pessoas”. A 6ª Câmara Cível negou provimento, mantendo inalterada a decisão de 1º grau. O relator considerou ter ficado constatado “que realmente ocorreu defeito na prestação do serviço”. (nº 74727-41.2007.8.06.0001/1)



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Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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