|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.09.10  |  Consumidor   

Plano de saúde terá que custear tratamento médico e hospitalar para aposentado

A Unimed de Fortaleza terá que arcar com o tratamento médico e hospitalar de um portador de arritmia cardíaca. O aposentado, de 78 anos, é beneficiário do plano de saúde da Unimed há mais de 15 anos, sempre pagando pontualmente o valor da mensalidade. Sentindo-se indisposto, procurou médico especialista, o qual diagnosticou problema. Ele requereu um procedimento médico, mas a Unimed negou o pedido. A 4ª Câmara Cível do TJCE manteve a liminar que determinava que a empresa custeasse o tratamento ao paciente.

“Negar o fornecimento do tratamento completo ao recorrido encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional e observado pela Lei nº 9.656/98”, disse a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, em seu voto.

Em virtude da idade avançada, foi recomendado um tratamento para minimizar os efeitos da doença, já que a intervenção cirúrgica seria de extremo risco. Assim, ele requereu um procedimento de ablação com mapeamento espectral, a ser realizado no Hospital do Coração, em São Paulo, mas a Unimed negou o pedido. Além disso, negou a autorização de cinco exames, entre eles, um cateterismo da veia central por punção.

Diante da recusa, o paciente ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a Unimed, com pedido liminar, requerendo o custeio de internação, por dois dias, no Hospital do Coração, em São Paulo, sem limites financeiros, para o referido procedimento. Também solicitou a autorização dos exames.

O juiz José Edmilson de Oliveira, respondendo pela 7ª Vara Cível, concedeu a liminar e determinou que a Unimed autorizasse, no prazo de 24 horas, a realização dos exames requeridos e custeasse a internação do paciente no Hospital do Coração. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TJCE, solicitando a reforma da decisão do juiz. Ela alegou que não atendeu as solicitações do paciente porque não existe previsão contratual para realização de tratamento fora da rede credenciada da cooperada.

Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que “a jurisprudência da Corte entende que nem todo contrato de assistência médico-hospitalar vincula as partes, mas deve respeitar o CDC, bem como a dignidade da pessoa humana”. Segundo a relatora, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se, ainda, o princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a liminar proferida pelo juiz de 1º grau. (16802-22.2009.8.06.0000/0)




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Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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