A empresa teria usado o argumento de que a doença constatada pelo paciente era doença preexistente, devendo ser respeitado o período de carência correspondente a 24 meses.
O Grupo de Assistência Médica Empresarial do Ceará Ltda. (Gamec) foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por negar procedimento cirúrgico para um auxiliar administrativo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.
Segundo os autos, o auxiliar precisou realizar exames e constatou que era portador de hérnia umbilical. O médico que o atendeu recomendou cirurgia com urgência, pois o paciente corria risco de morte.
A Gamec, no entanto, não autorizou. Alegou que se tratava de doença preexistente, devendo ser respeitado o período de carência correspondente a 24 meses. Por isso, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo a intervenção cirúrgica e indenização moral.
A juíza da 1ª Vara Cível de Fortaleza, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, deferiu o pedido e determinou a realização do tratamento. Na contestação, a operadora de saúde defendeu que a cirurgia somente poderia ser realizada após o cumprimento da carência. Também solicitou a improcedência da ação.
No ano anterior, a mesma magistrada julgou a ação e confirmou a tutela concedida anteriormente, pois constatou a falha na prestação do serviço. Em função disso, determinou pagamento de R$ 8 mil a título de reparação moral.
Inconformado, a Gamec interpôs apelação no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. "Quanto ao dano moral, é de se verificar que a recusa ao procedimento, bem como o lapso temporal no aguardo para cirurgia causou ao autor abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento. Em verdade, a negativa da empresa recorrente torna ainda mais sofrido o enfrentamento da moléstia para o promovente e seus familiares, fato que poderia ter sido remediado com a atuação afirmativa e positiva da empresa Gamec".
(nº 0180895-57.2013.8.06.0001)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759