|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.08.14  |  Dano Moral   

Plano de saúde terá de oferecer cirurgia bariátrica a paciente com obesidade

Diagnosticado com obesidade Classe 2, associada à hipertensão arterial e à osteoartrose, o autor foi indicado, pelo seu médico, para a realização da cirurgia bariátrica ou gastroplastia. A cobertura, no entanto, foi recusada pelo seu plano de saúde.

A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que determinou que o Plano de Assistência Médica e Hospitalar do Estado de Goiás S/C Ltda (Plamheg) ofereça cirurgia de gastroplastia a R. C. M., além de indenizar o pacinete em R$ 5 mil por danos morais por ter recusado a cobertura à cirurgia, foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. O relator do processo foi o desembargado Itamar de Lima.

Consta dos autos que R. foi diagnosticado com obesidade Classe 2, associada à hipertensão arterial e à osteoartrose. Por isso, foi indicada, pelo seu médico, a realização da cirurgia bariátrica ou gastroplastia. A cobertura da cirurgia, no entanto, foi recusada pelo seu plano de saúde. R. teve, então, de buscar na justiça o direito à cirurgia, que lhe foi concedido em 1º grau.

A Plamheg interpôs apelação cível para a reforma da sentença. Ela argumentou que R. não preenche os requisitos legais autorizadores para a realização da gastroplastia. Segundo a empresa, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) proíbem a autorização para a realização da cirurgia se não houver provas dos requisitos necessários. Também pediu pela exclusão da indenização, pois, em sua opinião, não se configurou sua responsabilidade civil no caso.

Em seu voto, o desembargador entendeu que foi comprovado nos autos ser imprescindível a cirurgia. O magistrado afirmou que não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado, mas sim ao médico. Itamar de Lima julgou que, por esses motivos, a negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico é inadmissível. Segundo ele "a imposição de qualquer obstáculo viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. Não se mostra razoável que um regulamento elaborado pela Agência Nacional de Saúde se sobreponha a importantes e inafastáveis direitos constitucionais".

Para o magistrado, a conduta da seguradora demonstrou-se abusiva, acarretou sofrimento e angústia a R., fatos que segundo ele, extrapolaram a esfera do mero dissabor e violaram os direitos da personalidade, especialmente, da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal. Por isso, de acordo com o desembargador, a multa por danos morais deve ser aplicada.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Gastroplastia. Indicação médica. Negativa abusiva. Dano moral configurado. quantum. 1. Não há que falar em impossibilidade jurídica do pedido, por ser o pleito perfeitamente previsto no ordenamento jurídico pátrio; 2. A imposição de qualquer obstáculo, como a exigência de estabilidade do peso por cinco anos, quando restrita a uma das hipóteses em que a cobertura é obrigatória, viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde; 3. Considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu a autora/apelante, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. Apelação conhecida e desprovida."

(Processo nº 201290665915)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro